Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Sancionada a Lei Complementar 131/2009, que acrescenta dispositivos à LC 101/00, estabelecendo normas de finanças públicas.

    Sancionada a Lei Complementar 131 /2009 , que acrescenta dispositivos à LC 101 /00, estabelecendo normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    A CONAMP foi uma das sete entidades que assinaram o Manifesto pela rápida aprovação do PLP 217/2004. Conhecido como Projeto Transparência , ele torna obrigatória a exposição dos orçamentos públicos do país na internet, em tempo real, com informações detalhadas e claras sobre esses gastos, servindo como uma eficiente ferramenta no combate à corrupção no âmbito do serviço público.

    O manifesto, na época, foi entregue ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT/SP), onde se pedia a aprovação urgente do projeto, pela relevância da matéria, que representa o exercício de um direito constitucional, conforme registrado no texto: A transparência da execução orçamentária, impõe a sua publicidade, o que significa a divulgação de informações de modo mais acessível possível a qualquer cidadão. É uma questão básica para a implementação da democracia efetivamente participativa, fundamento da República Federativa do Brasil, explicitada no parágrafo único do art. da Constituição : Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .

    Além da CONAMP, o manifesto contou com a assinatura das seguintes entidades: Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE, Associação Nacional dos Procuradores da República ANPR, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil CNBB, Associação Brasileira de Imprensa ABI, Confederação Nacional da Indústria CNI e Federação do Comércio, de Bens, Serviços e Turismo FECOMERCIO/DF.

    Da mesma forma o Conselho Nacional do Ministério Público editou resolução, em votação unânime, onde o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou na terça-feira, 26 de maio, proposta de resolução que determina que o próprio CNMP e todas as unidades do MP publiquem em seus sites todos os dados públicos, exceto os resguardados por sigilo legal ou constitucional, relacionados à instituição. O chamado Portal da Transparência deve disponibilizar, entre outros itens, informações relativas a receitas e despesas; orçamento anual e repasses mensais; gastos com membros e servidores ativos e inativos; custo com diárias e cartões corporativos; convênios firmados; relação de contratos e licitações em andamento; e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Os Ministérios Públicos terão 120 dias para, por meio de ato administrativo, regulamentar o desenvolvimento do Portal. A norma, de autoria do conselheiro Cláudio Barros, entra em vigor na data de sua publicação do Diário da Justiça.

    O CNMP encaminhará cópia da nova resolução à Câmara e ao Senado. Confira aqui a íntegra do texto aprovado hoje.

    Abaixo a íntegra da Lei nº 131 /2009:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 131 , DE 27 DE MAIO DE 2009

    Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1 o O art. 48 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 48. ...................................................................................

    Parágrafo único . A transparência será assegurada também mediante: I incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (NR)

    Art. 2 o A Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso IIdo parágrafo único do art. 48 , os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    I quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

    Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

    Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

    I 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

    II 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

    III 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caputdeste artigo.

    Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do 3 o do art. 23.

    Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

    Guido Mantega

    Paulo Bernardo Silva Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

    • Publicações1514
    • Seguidores4
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações293
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sancionada-a-lei-complementar-131-2009-que-acrescenta-dispositivos-a-lc-101-00-estabelecendo-normas-de-financas-publicas/1135730

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)